Entenda o que muda com novas MPs sobre home office e redução de salário
Em 28 de abril o governo enfim publicou novas medidas provisórias que reeditam instrumentos e flexibilizações de ordem trabalhista para o enfrentamento da crise do coronavírus (MPs 1.045 e 1.046).
As medidas eram há muito esperadas pelas empresas, em especial para voltar a possibilitar a redução de salário e jornada e a suspensão de contratos de trabalho, com pagamento de benefício emergencial.
O programa anterior findou em dezembro de 2020. Em linhas gerais, este novo “Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda” mantém a sistemática adotada no ano passado, sem alterações essenciais. A redução de salário e jornada, em 25, 50 ou 70%, e a suspensão do contrato de trabalho, voltam a poder ser feitas través de acordos individuais, ou seja, diretamente entre empresa e empregado, para faixas salariais mais baixas – desta vez para quem recebe até R$ 3.300,00.
O mesmo se dá para empregados com diploma universitário e salário acima de R$ 12.867,13, ou, independentemente da faixa salarial, para as hipóteses em que do acordo não resultar na diminuição no valor total mensalmente recebido pelo empregado, considerando o benefício emergencial pago pelo governo, a ajuda compensatória paga pela empresa e, se for o caso, o salário reduzido devido ao empregado. Reduções de salário e jornada de 25% também podem ser feitas mediante acordo individual para qualquer faixa salarial, tal como ocorria em 2020.
Fora destas hipóteses, os acordos somente poderão ser realizados através de negociação coletiva junto aos sindicatos dos trabalhadores. O benefício emergencial pago pelo governo ao trabalhador atingido pelas medidas continua baseado no valor do seguro-desemprego, cujo teto atualmente é de R$ 1.911,84. Na suspensão contratual, ele equivalerá a 100% do valor que seria devido a título de seguro-desemprego, em empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019. Para as que superaram esta receita, o benefício equivalerá a 70% do valor, mas haverá obrigatoriamente uma ajuda compensatória de no mínimo 30% do salário, paga pela empresa ao empregado. Esta, aliás, é a única hipótese em que uma ajuda compensatória a cargo do empregador é obrigatória. No mais, ela é opcional e negociável e, quando paga, não sofrerá encargos trabalhistas.
Já na redução de salário e jornada, o benefício consistirá na aplicação da mesma alíquota de redução sobre o valor a que o empregado teria direito a título de seguro-desemprego.
Empregados aposentados não receberão o benefício emergencial, mas poderão participar das medidas desde que recebam, do empregador, uma ajuda compensatória de valor, no mínimo, equivalente ao benefício que seria pago pelo governo, com acréscimo de 30% do salário, caso a empresa tenha auferido em 2019 receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. As medidas, enfim, podem resultar em um certo alívio para as empresas, em especial para aquelas que continuam sofrendo com queda ou interrupção em suas atividades. E são muitas. Os trabalhadores, em geral, sofrem uma diminuição na renda durante a aplicação das medidas, com uma limitada compensação pelo benefício emergencial pago pelo governo.
Contudo, a redução ou suspensão temporária das principais obrigações do contrato de emprego (prestação de trabalho e pagamento de salário), que ordinariamente é vedada pela legislação, continua sendo excepcional e voltada à manutenção do emprego neste período de crise, tanto que prevê uma garantia de manutenção do contrato por todo o período do acordo e, após o seu término, por igual prazo. Por exemplo, se a suspensão contratual durou 30 dias, a garantia de emprego se estenderá por mais 30 dias após o reestabelecimento integral do contrato.
Caso haja dispensa neste período, o trabalhador terá direito a uma indenização, em valor proporcional ao grau da redução ou da suspensão salarial havida. Uma alteração foi feita em relação aos prazos. No programa de 2020, inicialmente a redução salarial poderia ser aplicada por até 90 dias, a suspensão contratual por até 60 e, as duas somadas, quando aplicadas sucessivamente, não poderiam ultrapassar 90 dias. Posteriormente, houve acréscimos nestes prazos. Para este novo programa de 2021, há, a princípio, uma vigência única e geral pelo prazo de 120 dias, contado da data da publicação da MP 1.045. Logo, tanto a redução de salário e jornada, quanto a suspensão contratual, poderão ser aplicadas até 25/08/2021.
No entanto, a MP dispõe que, observadas as disponibilidades orçamentárias, o governo poderá prorrogar este prazo. Isto, porém, somente poderá ocorrer se, neste período, a MP for convertida em lei pelo Congresso Nacional, onde, inclusive, poderá haver alterações no texto legal. As medidas podem ser aplicadas por quaisquer empresas, exceto as públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Quem já utilizou as medidas no ano passado pode aplicá-las neste novo programa de 2021.
Outras medidas de flexibilização trabalhista
No pacote também foram reeditadas as medidas de 2020 que flexibilizam regras trabalhistas para o enfrentamento das restrições impostas ao trabalho presencial e das interrupções nas demandas de trabalho em decorrência da crise.
O teletrabalho (“home office”), por exemplo, volta a poder ser instituído por determinação unilateral do empregador.
A antecipação de férias individuais e coletivas também voltaram a ficar disponíveis, com flexibilização de formalidades, prazos e facilidades de pagamento. Para os períodos de interrupção no trabalho, as empresas poderão voltar a utilizar um banco de horas especial, com possibilidade de compensação (reposição das horas não trabalhadas) em até 180 dias a contar do término da vigência da medida, independentemente de acordo individual ou coletivo.
Já no âmbito financeiro, possibilitou-se que o FGTS dos meses de abril a julho de 2021 seja recolhido de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e encargos, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. As medidas trabalhistas, portanto, são as já conhecidas e aplicadas em 2020.
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